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Despacho - 5 - SACP - (22198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS. VERIFICAR A FOLHA DE VOTAÇÃO DO 1º TURNO QUE CONTÉM PROJETO DE LEI-PL QUE NÃO É A PROPOSIÇÃO PL 2275/2021.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 03/11/2021, às 18:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 702/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública com o objetivo de debater sobre os “Conselheiros Tutelares – 31 anos de desafios e proteção”.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, e o AMD nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública, no dia 18 de novembro de 2021, às 19h, no Plenário, com o objetivo de debater sobre os Conselheiros Tutelares – 31 anos de desafios e proteção.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho Tutelar é um órgão criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Os conselheiros têm a missão de fiscalizar se a família, a comunidade e o poder público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, e estão presentes em praticamente todos os municípios do país, é vital para a realização de um trabalho social efetivo que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender cada caso específico. Eles representam o olhar atento e protetivo de cada comunidade, atuando nos espaços de convivência das crianças e adolescentes por todo o país. São eles que, lá na ponta, defendem e protegem nossos meninos e meninas.
A presente Audiência Pública Remota, mostra-se de suma importância, especialmente porque nesta data comemora-se o “Dia Nacional do Conselheiro Tutelar".
Por esses esclarecimentos, conclamamos aos nobres pares à aprovação da referida Audiência Pública Remota, face à relevância do tema e a necessidade de debater sobre o assunto.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 597/2021 À NOVACAP.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 642/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Educação Saúde e Cultura)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, requeiro que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
- Teor da justificativa contida no Processo SEI nº 00060-00447701/2021-28, em que o subsecretário de Logística em Saúde expõe as razões para a mudança física da Diretoria de Programação de Órteses e Próteses – DIPOP de um prédio localizado no SIA/SAPS para outro localizado no SRTV 702, na Via W5 Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A partir de reclamação recebida pela Ouvidoria desta Câmara Legislativa do DF e encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (configurando a Demanda 271021M1258E), tomamos conhecimento da decisão de transferir a Diretoria de Programação de Órteses e Próteses – DIPOP, vinculada à Subsecretaria de Logística em Saúde – SULOG da Secretaria de Estado de Saúde, das instalações de um prédio situado no SIA/SAPS Trecho 01 Área Especial G Parque de Apoio - Bairro SIA - CEP 71215-00 para a de um outro, com o nome de PO 700, situado no SRTV 702, Via W 5 Norte, Brasília - DF, 70723-040.
Tal manifestação de desagrado se fundamenta em dois fatos que feririam, de acordo com o autor, o princípio da economicidade dos atos administrativos, inscrito na Constituição Federal: o fato de se transferir a repartição de um prédio próprio para um alugado, e o fato de ter havido, recentemente, uma vultosa reforma no primeiro. Além disso, alega-se que a proximidade da localização atual da DIPOP do local de armazenamento, nesse mesmo SIA, do material sob a sua alçada, constitui uma condição favorável quanto à cadeia integrativa de logística, condição essa a qual se veria quebrada com a mudança proposta.
Diante disso, cabe a solicitação do documento supracitado a fim de que esta comissão avalie se é o caso de aprofundar uma ação de fiscalização e controle nos termos do que está posto nos arts. 225 e 226 do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Institui as “Rodas de Conversas Integradas” e estabelece normas para o aprimoramento da educação especial, com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão social, no âmbito do Sistema Público de Ensino da Educação Básica.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento no disposto no art. 58, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica instituído as “Rodas de Conversas Integradas” e estabelecidas as normas para o aprimoramento da educação especial no Distrito Federal.
Parágrafo Único. As Rodas de Conversas Integradas serão realizadas com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão social, no âmbito o Sistema Público de Ensino da Educação Básica.
Art. 2° Os estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica deverão instituir as suas respectivas Rodas de Conversas Integradas com a finalidade de aprimorar a inclusão escolar e assegurar a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar desses estudantes.
Art. 3° Serão admitidos nas Rodas de Conversas, além de membros do Conselho Escolar, todos que compõem a comunidade escolar, bem como profissionais vinculados à instituição de ensino e entidades sociais que agreguem conhecimentos e esclarecimentos aos temas debatidos que se fizerem participar voluntariamente.
Parágrafo Único. Será obrigatória a presença do diretor ou do vice-diretor e os encontros serão realizados mensalmente, para garantir o efetivo acompanhamento do processo educacional inclusivo.
Art. 4° As Rodas de Conversas Integradas têm a finalidade de:
I - abordar a problemática da aprendizagem inclusiva e acessibilidade assegurada no cotidiano escolar;
II - ouvir e encaminhar as preocupações e as sugestões dos pais e familiares, pertinentes ao desenvolvimento dos atendimentos educacionais especializados;
III -obter do corpo docente e equipe gestora, as informações relacionadas ao planejamento educacional, aos trabalhos realizados, às medidas implementadas e sobre os futuros projetos direcionados ao atendimento educacional especializado;
IV - assegurar que o corpo docente, a coordenação e a direção exponham os projetos pedagógicos por meio dos quais seja institucionalizado o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações necessárias ao atendimento das características dos estudantes com deficiência, de forma a garantir o pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício da sua autonomia;
V- assegurar a integração de políticas de atendimento entre a sala de aula regular e o atendimento especializado;
VI - proporcionar a realização de palestras, seminários e cursos, em benefício da comunidade escolar e familiares;
VII- apontar as deficiências nos trabalhos realizados com os alunos com necessidades especiais;
VIII - promover parcerias que aprimorem os atendimentos individualizados, alimentando plataforma virtual pública e gratuita com evidencias educacionais para professores, estudantes e famílias integrados com especialistas da área;
Art. 5° As Rodas de Conversas Integradas terão um mediador e um suplente, que serão eleitos por votação dos presentes, entre aqueles que se habilitarem à função.
Parágrafo Único. O mediador permanecerá na função pelo período de 6 (seis) meses e terá como atribuição:
I - a coordenação das rodas de conversa, assegurando a participação de todos os presentes;
II - a intermediação entre os participantes das rodas de conversas e a equipe gestora da escola, para o acompanhamento e a avaliação da realização dos aspectos citados no artigo 3°, I a VIII, desta Lei;
III - assegurar a participação do grupo nas audiências públicas distritais relacionadas à educação, de forma a fazê-lo representar as respectivas escolas, no tocante à educação inclusiva.
Art. 6° Todas as Rodas de Conversas Integradas serão gravadas por meio de sistema digital que se apresente disponível e armazenadas pela escola, para disponibilização, a qualquer tempo, aos participantes e a qualquer autoridade pública, nas hipóteses em que a medida se fizer necessária.
Art. 7° Deverá ser previsto, no calendário escolar, com periodicidade mínima semestral, a realização de audiências públicas sobre as políticas de inclusão, com a finalidade de atualizar informações, obter dados e detectar eventuais problemas em sua execução.
§ 1° As audiências públicas serão realizadas em ambientes em que, preferencialmente, seja possível a gravação por meios digitais.
§ 2° Em não havendo disponibilidade de recurso mencionado no § 1°, as audiências deverão ser registradas na forma de relatórios pormenorizados.
§ 3° Deverão estar presentes, nas audiências públicas realizadas na forma do caput, os mediadores escolares e os membros do órgão competente de educação.
Art. 8° A cada trimestre, o mediador remeterá aos cuidados do Conselho Tutelar, as principais queixas e eventuais denúncias suscitadas nas rodas de conversas, a fim de que o órgão avalie possíveis situações de violação de direitos.
Art. 9° Caberá ao Conselho Tutelar a integração com os Órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente com deficiência.
Art. 10 As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do órgão competente de educação, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos do art. 221, da Constituição Federal de 1988 e, sob os princípios expressos nos incisos V, IX e XII, do mesmo artigo, é direito do educando, a garantia do padrão de qualidade, o incentivo à participação da comunidade no processo educacional e a igualdade de condições e permanência na escola.
Partindo desses princípios, o presente projeto de lei apresentado visa instituir, no âmbito do sistema de ensino da educação básica do Distrito Federal, As Rodas de Conversas Integradas, cujo objetivo é eliminar as barreiras e promover a inclusão educacional plena através da adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo assim, o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem na educação inclusiva. E, para isso, estabelece normas para o aprimoramento da educação especial com a finalidade, apoiar os estudantes e seus familiares em prol da inclusão escolar do sistema de ensino público.
Tendo em vista as vivencias práticas de inclusão escolar e social dos educandos da educação especial, o projeto de lei tem como finalidade, reduzir a distância entre as teorias sobre inclusão e sua prática diária no cotidiano das escolas. Pois, atualmente, o tema da inclusão é um meio usado para fortalecer atuações políticas e o marketing de teorias humanistas, apartadas da realidade. Portanto, o fortalecimento do papel dos protagonistas da educação especial é conferido neste texto legal, exatamente para tornar possível o processo educacional de crianças e adolescentes com deficiência, de forma mais efetiva e fundamentada na realidade e sob o contexto social em que vivem.
O engajamento de revisar e zelar das instituições de ensino, com a observância de todos os elementos que compõe as necessidades para a inclusão como: professores com formação apropriada, material pedagógico, salas com recursos multifuncionais, planos educacionais individualizados dentre outros quesitos, constitui uma necessidade improtelável, a fim de que esse o tema inclusão escolar não se torne apenas um discurso vazio que mascara a realidade e a torna sem importância.
A proposição em epigrafe aspira aprimorar a visão da Lei n° 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – garante que a educação constitui direito da pessoa com deficiência e assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo da vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
No momento atual, de calamidade, causada pela pandemia do Covid-19, o atraso educacional e as dificuldades de acesso, acentua a evasão escolar. Neste sentido, o olhar desta proposição é pela construção de um intercâmbio entre a escola e a família, aprimorando a educação inclusiva.
Dessarte, mediante a interpretação do art. 267, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar à criança ao adolescente, nos termos da CF/88, com absoluta prioridade, o direito à educação, a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia.
Ante o exposto e a relevância da medida proposta por este projeto de lei, quanto à educação inclusiva no Distrito Federal, conclamo aos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - SACP - (22208)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (22209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 4 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (22210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (22211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (22212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (22213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a pavimentação asfáltica do Residencial Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria RA -XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a pavimentação asfáltica do Residencial Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Essa pavimentação irá garantir mobilidade, fluidez no tráfego da via e reduzirá, de forma considerável, a ocorrência de acidentes devido à inexistência de asfalto, e também proporcionará muitos benefícios para a comunidade que sofre tanto com a poeira em tempos de seca, quanto com as poças de lama em épocas de chuva.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2021, às 17:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Administrador do Parque da Cidade Sarah Kubistchek, no sentido de providenciar a instalação de um ponto de energia elétrica (220v) no estacionamento 10, local de ensaio da bateria Furiosa do DF, de forma a possibilitar que esse importante grupo Artísitico possa dar continuidade aos ensaios de harmonia do bloco.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Administrador do Parque da Cidade Sarah Kubistchek, no sentido de providenciar a instalação de um ponto de energia elétrica (220v) no estacionamento 10, local de ensaio da bateria Furiosa do DF, de forma a possibilitar que esse importante grupo Artísitico possa dar continuidade aos ensaios de harmonia do bloco.
JUSTIFICAÇÃO
Com o andamento mais célere do processo de vacinação da população, a situação da Covid 19 está sendo atenuada, fazendo com que várias atividades retornem ao seu ritmo normal, inclusive as aulas nas escolas públicas, que, a partir do dia 3 de novembro do corrente ano, passaram a ser 100% presenciais.
O mesmo vem ocorrendo com algumas atividades econômicas, artísticas e sociais que também estão aos poucos voltando a funcionar com carga total, depois de terem passado quase 2 anos atuando com restrição, o que causou desemprego e desaceleração das atividades produtivas.
Esta nova realidade chegará também a outras áreas, como, por exemplo, ao carnaval, importante festa popular que não é realizada há 2 anos (2020/2021), inclusive no Distrito Federal.
Entretanto, para que isso ocorra fazem-se necessários investimentos na atividade, como o aqui sugerido, qual seja a instalação de um ponto de energia elétrica (220v) no estacionamento 10, local de ensaio da bateria Furiosa do DF, entidade bastante efetiva nos festejos carnavalescos, a qual necessita com urgência de ser atendida em seu pleito, de maneira que possa dar continuidade aos seus ensaios de harmonia, visto que em 2022 o carnaval deverá voltar às ruas de Brasília, sobretudo por meio dos blocos que são a forma mais democrática de festejar esse relevante acontecimento popular.
Assim sendo, solicitamos ao Senhor Administrador do Parque da Cidade Sarah Kubistchek que envide esforços no sentido de atender a nossa sugestão, a qual não tem outro fim que não seja o de contribuir para a arte e a cultura no Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Despacho - 7 - CCJ - (22215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gab. Dep. Jaqueline Silva para que o parecer seja refeito, observando a emenda protocolada.
Brasília, 4 de novembro de 2021
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Projeto de Lei - (22216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 442, de 10 de janeiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os usuários dos serviços de água e coleta de esgotos serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e Social.
II - são acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12 e 13 ao art. 1º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
§ 2º Categoria Social é a classificação a ser aplicada para as unidades usuárias, cujas famílias possuem baixa capacidade de renda e que terá acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto.
§ 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto caracteriza-se como um benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 4º Enquadram-se na Categoria Social os usuários residenciais de baixa renda inscritos no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
§ 5º A concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto em conjunto com a secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, devem compatibilizar e atualizar a relação do usuário e, inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto ou benefícios que o sucederem.
§ 6º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social deve ser incluída na categoria social pela concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
§ 7º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada somente a uma única unidade usuária por família pobre ou de estrema pobreza, devendo o beneficiário indicar qual unidade a receber o benefício.
§ 8º O usuário beneficiado que não mais satisfizer os critérios de elegibilidade da Tarifa Social deverá ser comunicado previamente à suspensão do benefício para ciência de sua situação cadastral.
§ 9º A comunicação sobre a possível perda do benefício deverá ocorrer diretamente na fatura, de forma clara e objetiva, no campo de mensagens, pelo menos, por dois ciclos de faturamento antes da efetiva suspensão, de modo a informar ao usuário sobre sua situação na Tarifa Social e orientá-lo a dirigir-se ao posto de atendimento ou outro canal disponível para eventuais providências.
§ 10. A Tarifa Social deverá ser divulgada pelos prestadores em sua sede, postos e agências de atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições de perda do benefício.
§ 11. No caso de negativa ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto, por parte da concessionária de água e esgoto ou da secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, os referidos órgãos, devem manter em conjunto, canal de consulta para o usuário elencando os motivos e os critérios exigidos pelo programa que ensejaram a sua impossibilidade de ser contemplado com a Tarifa Social.
§ 12. A Secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social do Distrito Federal, deve estabelecer Acordo de Cooperação com a concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, com a finalidade de atualização do cadastro de pessoas e famílias de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, objetivando a concessão de tarifa reduzida de água e esgoto - Tarifa Social, conforme estabelecido no art. 67 da Resolução ADASA nº 14 de 2011, alterada pelas Resoluções ADASA nºs 12/19 e 16/19.
§ 13. O ente titular do serviço regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. O produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF mediante recolhimento por guia que contenha código específico de receita.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Prima facie, insta destacar que a apresentação da proposição em tela visa atender demanda da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, por intermédio do Núcleo de Defesa do Consumidor, que é responsável pela defesa de direitos de usuários dos serviços públicos, e que atua, também, na defesa dos direitos dos cidadãos vulneráveis que necessitam de acesso a serviços visando à sua inclusão e que encontram dificuldades em terem seus direitos respeitados.
Neste toar, o projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei nº 442, de 10 de janeiro de 1993, que trata sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal, para disciplinar o benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, por intermédio da inclusão na classificação de categoria social, os usuários dos serviços de água e esgoto, incluídos na Tarifa Social de Água.
Criada pela Resolução nº 12/2019 da ADASA, a Tarifa Social consiste em desconto nas cobranças das taxas devidas ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, destinado às famílias com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujas famílias estejam enquadradas e inscritas no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
O cadastro para a concessão da tarifa reduzida de água e esgoto é feito pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB em cooperação com a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF – SEDES, cuja orientação para recebimento do benefício ocorre nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nas regiões administrativas.
Ao viabilizar e promover o acesso da população de baixa renda aos serviços de utilidade pública, a Tarifa Social constitui-se como uma das mais importantes ferramentas para criação de políticas públicas no âmbito das políticas tarifárias. A Tarifa Social para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário está presente em, ao menos, 77,47% e 29,75% dos municípios brasileiros.
Segundo dados da CAESB, em 2021, são 17.690 clientes da CAESB com direito a um desconto de 50% na tarifa residencial e outras medidas. O desconto incide tanto sobre a parte fixa quanto sobre a parte variável da tarifa e água e esgoto. A partir de 31 m³/mês a tarifa é igual à praticada para os usuários da categoria Residencial Padrão. Entre setembro de 2020 a abril de 2021, houve uma economia de R$ 8,8 milhões para os usuários da Tarifa Social da CAESB.
Contudo, informações obtidas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, constam que 134.125 (cento e trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco) pessoas que atendem aos critérios referente a inscrição no Sistema do Cadastro único e participantes do Programa Bolsa Família, conforme o último arquivo disponibilizado pela CAESB, sendo a extração da base CADUNICO ocorrida em 17/07/2021.
Ou seja, existe uma lacuna de 116.435 famílias carentes que atendem os critérios da SEDES e que poderiam ser beneficiadas com o desconto da Tarifa. O poder público tem a obrigação de propiciar a ampliação do número de beneficiados e de facilitar o acesso da população a bens jurídicos fundamentais e necessários a uma existência digna.
O registro das famílias no Cadastro Único permite identificar seu grau de vulnerabilidade. São consideradas questões como renda, condição de moradia, de acesso ao trabalho, à saúde e à educação. Dentre as ferramentas para concessão do subsídio na forma de tarifa social por meio do critério renda, no caso do Distrito Federal, têm-se, além do Cadastro Único do Governo do Distrito Federal, a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.
Ao permitir que um determinado grupo de consumidor, com renda baixa, pague um valor inferior para ter acesso à água potável e à coleta de esgoto, em detrimento de outro grupo, o Governo do Distrito Federal está utilizando-se de sua função distributiva.
Neste toar, a proposição é não invade a competência do Poder Executivo, para a iniciativa de leis (LODF 71), pois, visa tão somente, dar concretude a valores fundamentais e objetivos primordiais da ordem jurídica no Distrito Federal, como a dignidade da pessoa humana, a prioridade ao atendimento das demandas sociais na área de saneamento básico e a garantia de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável à população mais vulnerável (LODF art. 333, inciso I).
O que é vedado pela Lei Orgânica é que projetos de lei de autoria parlamentar promovam alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, definam-lhes novas atribuições ou alterem a sua organização interna. Diversamente, a proposição ora apresentada não dispõe sobre tais matérias. Conforme é possível observar, a proposição não cria, estrutura, reestrutura, desmembra, extingue, incorpora, funde e muito menos atribui qualquer nova competência a órgãos ou empresas públicas distritais.
Além disso, sendo a água um insumo indispensável à saúde humana, inegavelmente essencial à sobrevivência, depreende-se que esta Casa de Leis, no uso da competência concorrente do Distrito Federal pode legislar sobre a proteção à saúde e à defesa do consumidor, conforme previsão do art. 24 V da Constituição Federal, reproduzida no art. 17 V da LODF, in verbis:
CF/88,
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...) V – produção e consumo;
Entendemos que o atual grande desafio do poder público é o atendimento às demandas sociais, para as áreas urbanas menos privilegiadas, como acesso a moradias, postos de saúde, o assentamento de famílias que vivem em áreas de risco, universalidade do saneamento básico, água, entre outros.
A água não deve ser considerada uma mercadoria, e sim um direito para todos. O lado positivo é que a tarifa social humaniza o acesso ao saneamento básico pela população de menor recurso, pois a água potável e a coleta de esgoto devem ser um serviço obrigatório promovido pelo poder público.
É de grande importância o debate em torno do presente projeto de lei, para abalizar o trabalho da Defensoria Pública.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social, considerando, assim, a necessidade de aprimorar a Tarifa Social de Água e Esgoto e padronizar seus critérios de concessão.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (22217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: )
Manifesta votos de louvor e dá os parabéns aos Policiais Militares do Distrito Federal que socorreram prontamente uma bebê que se encontrava inconsciente devido a evento de dispneia, salvando sua vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor aos Policiais Militares que socorreram prontamente uma bebê que se encontrava inconsciente devido a evento de dispneia, salvando sua vida. São eles:
- CB Ramiro 731.569/4
- CB Nepomuceno 733.161/4
- SD Tarouco 735.817/2
- SD D. Magalhaes 736.084/3
- SD Abílio 737.112/8
JUSTIFICAÇÃO
No dia 28 de outubro de 2021, aproximadamente às oito horas da noite de uma quinta-feira, o 15° Batalhão da Policia Militar do Distrito Federal recebeu, na unidade da Cidade Estrutural, uma família em desespero, a qual pedia socorro pela vida da filha de um ano e dois meses de idade.
A pequena Mariana encontrava-se desfalecida ao chegar à unidade militar. Mais cedo naquela noite, a bebê havia passado por um episódio de febre alta a ponto de atingir estado de convulsão. A secreção expelida durante o infortuno ocorrido fez com que a criança engasgasse, passando por extensos minutos de dispneia.
O Cabo Ramiro Franklin atendeu prontamente o chamado, deixou seu posto original de trabalho, e iniciou as manobras de reanimação. Felizmente, graças à ação rápida de toda corporação naquele momento, a bebê voltou a respirar e os policiais extremamente preparados acionaram o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o qual encaminhou a vítima para o Hospital Regional do Guará.
A bebê estava com 40° de febre, agora, entretanto, passa bem após propriamente medicada e tratada. Sem o ato heroico dos militares envolvidos, tanto do Corpo de Bombeiros quanto da Polícia Militar, a menina teria perdido a vida. Os procedimentos empregados por esses profissionais da segurança pública foram fundamentais para o salvamento da bebê, merecendo os votos de louvor de todos os parlamentares desta Casa.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a presente proposição.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 11:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (22221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.894 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek – Ponte JK, localizada na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, a Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek – Ponte JK.
§ 1º O programa de que trata o presente artigo consistirá na reserva de 1 das faixas de rolamento, preferencialmente a faixa mais à direita, para o uso e a prática de atividades esportivas, de lazer e de trânsito com a utilização de bicicletas ou veículos similares, com tração a pedal.
§ 2º A reserva mencionada no § 1º deverá ocorrer durante os finais de semana – sábados e domingos – e feriados, no período de 7 horas a 19 horas, compreendendo os 2 sentidos da via sobre a Ponte JK.
Art. 2º A fiscalização, o controle, a segurança viária e de trânsito, bem como a organização do sistema de sinalização durante o período de reserva de faixas de rolamento descrito no art. 1º, § 2º, serão executados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, guardando completa observação dos dispositivos constantes da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e das demais normas que versem sobre o tema.
Art. 3º O Poder Executivo, em apoio ao Departamento de Trânsito, deverá adotar, por meio da Administração Regional do Lago Sul, com suporte da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, todas as medidas necessárias para disponibilizar o espaço físico com a necessária segurança para a prática de atividades de esporte, de lazer e de trânsito de ciclistas, de que trata esta Lei.
Art. 4º Durante o período de bloqueio das faixas de rolamento, somente será permitida a sua utilização para a prática de atividades esportivas, de lazer e de trânsito voltado ao ciclismo e afins, ficando vedado o seu uso para outras atividades.
Art. 5º As calçadas que margeiam toda a extensão da Ponte JK ficarão reservadas exclusivamente para a passagem de pedestres, cadeirantes e ciclistas devidamente desembarcados, sem restrições de horários.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização das calçadas de que trata o caput para o trânsito de bicicletas – ciclistas embarcados –, ciclomotores, triciclos, bicicletas elétricas e assemelhados, observadas as disposições das normas de trânsito brasileiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/11/2021, às 12:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 20:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (22222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 2.209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.209/2021, que "Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”.
A proposição foi apresentada com dezoito artigos.
O artigo primeiro estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
No artigo segundo traz a definição da pessoa com transtorno do espectro autista, para os fins desta Lei.
Já o artigo terceiro define a pessoa com transtorno do espectro autista como sendo pessoa com deficiência.
Por sua vez no artigo quarto estão em elencados em nove incisos os objetivos da Política de Proteção dos Direitos dos Autistas.
O artigo quinto assegura os direitos estabelecidos na Lei Federal n. 12.764/12 para os Autistas.
Já no artigo sexto traz a obrigação do Poder Público fomentar parcerias com entidades e instituições para consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
O artigo sétimo traz a obrigação de empresas com 100 ou mais empregados o dever de observar o previsto no artigo 93, da Lei n. 8.213/91.
No artigo oitavo ficam as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal obrigadas a destinar 2% de suas vagas de trabalho ao primeiro empreso de pessoas com deficiência, inclusive os autistas.
Já no artigo nono é permitido que as vagas remanescentes ao preenchimentos da quota seja, revertidos para os demais trabalhadores.
O artigo dez assegura que o autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, bem como a sua liberdade e o convívio familiar.
No artigo décimo primeiro é concedido benefícios fiscais na aquisição de veículos a toda pessoa com transtorno do espectro autista.
Já no artigo décimo segundo assegura atendimento priorizado em hospitais e clínicas, no atendimento ambulatorial e necessários as pessoas com TEA.
Por sua vez o artigo décimo terceiro, obriga que a mediação escolar prevista no srt. 3° da Lei n. 12.764/12, deverá ser realizado por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.
O artigo décimo quarto determina que o corpo docente das escolas públicas e privadas que possuem alunos com TEA deverão ter equipe multiprofissional, com adequada especialização, bem como professores capacitados para integração na classe comum.
No artigo décimo quinto assegura as crianças e adolescentes com TEA direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência.
Já o artigo décimo sexto trata da regulamentação pelo Poder Executivo.
Por fim os artigos décimo sétimo e décimo oitavo tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, c, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência
A presente proposição estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tema de elevada importância uma vez que visa a proteção e a garantia das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Nessa linha, o projeto se coaduna com o estabelecido no art. 4°, da Lei n. 13.146/15, que determina que toda pessoa pessoa com deficiência tem o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.209/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 15:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a reestruturação e realinhamento dos integrantes do cargo de Técnico de Trânsito do Distrito Federal para nível superior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a reestruturação e realinhamento dos integrantes do cargo de Técnico de Trânsito do Distrito Federal para nível superior.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao Governador do Distrito Federal que tome as providências necessárias para a modificação do cargo de técnico de trânsito para nível superior.
Isso porque a grande maioria dos integrantes do cargo possuem nível superior. Com base nesses dados, considerando que a atividade desenvolvida pelos técnicos de trânsito é de grande relevância técnica, a reivindicação merece acolhimento.
Vale dizer que alteração do cargo para nível superior possibilita a valorização das funções exercitadas, com a expectativa de que a disparidade de tratamento entre as carreiras seja corrigida, alterando com isso o grau de insatisfação e sentimento de injustiça, dentro da mesma carreira, promovendo equidade e tratamento isonômico.
Por se tratar de justo pleito, que visa atingir a impessoalidade e a supremacia do interesse público da administração pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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